Publisher: 22575973 Registro e Licença de Aquicultor ~ FALANDO DE PESCARIAS:
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sexta-feira, 17 de julho de 2015

Registro e Licença de Aquicultor


Registro e Licença de Aquicultor

Você POSSUI cadastro no RGP Aquicultor?

Sobre Registro e Licença
Compete ao MPA a organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, instrumento do Governo Federal que visa a contribuir para a gestão e o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, em atendimento ao disposto na Lei no 11.959, de 26 de junho de 2009.
Dentre as categorias que devem estar inscritas no RGP está a de Aquicultor que, conforme definição da Lei da Pesca e Aquicultura, é a pessoa física e jurídica, registrada e licenciada pelas autoridades competentes para exercer a aquicultura com fins comerciais.
Antes de iniciar uma aquicultura é necessário que o interessado possua Licença Ambiental, a ser requerida no órgão ambiental competente, no Estado em que se localiza a atividade.
Devido a muitas dificuldades relacionadas ao licenciamento ambiental, poucos são os aquicultores instalados que alcançaram a produção aquícola de maneira legal.
Assim, poucos também são os aquicultores que possuem a Licença de Aquicultor, documento que caracteriza o produtor como Aquicultor Legal.

NORMAS VIGENTES
Instrução Normativa nº 06, de 19 de maio de 2011
Dispõe sobre o Registro e a Licença de Aquicultor, para o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Instrução Normativa n° 8, de 21 de junho de 2013
Dispõe sobre as alterações quanto aos critérios e procedimento para obtenção do Registro e Licença do Aquicultor.
Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de 2005
Preços Públicos dos Serviços do MPA no âmbito da Atividade de Pesca e Aquicultura.
Instrução Normativa nº 16, de 22 de outubro de 2013
Dispõe sobre o Registro de Aquicultor tendo validade por tempo indeterminado.
Instrução Normativa nº 16, de 11 de agosto de 2014
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para concessão de autorização de captura de exemplares selvagens de organismos aquáticos para constituição de plantel de reprodutores em empreendimentos de aquicultura.  Registro de Aquicultor tendo validade por tempo indeterminado

REGRAS
Com a publicação da Instrução Normativa nº 06, de 19 de maio de 2011, a primeira porta para a regularização do aquicultor passa a ser o MPA, com a inscrição prévia no RGP, atendendo inclusive, ao que pedem os órgãos ambientais de alguns Estados.
Dessa maneira, sem a necessidade de se deslocar até uma Superintendência, sem apresentar a Licença Ambiental e sem pagar taxa, o interessado pode requerer o Registro de Aquicultor por meio do site do MPA.
De posse do Registro, o interessado pode dar entrada da inscrição no órgão ambiental do Estado e requerer a Licença Ambiental da atividade, agora com anuência de um órgão federal, o MPA.
Cada interessado que alcançar a legalidade ambiental poderá, sem nenhuma dificuldade, obter sua Licença de Aquicultor, último ato administrativo para o exercício da aquicultura.
O deferimento da Licença de Aquicultor se baseia simplesmente na conferência de documentos e informações, sendo imediato o prazo de análise.
O objetivo do registro prévio é trazer para o MPA todos os produtores que ainda não conseguiram atingir a legalidade, de maneira a oficializar o número de aqüiculturas, por Estado, que necessitam da Licença ambiental.
Com esse procedimento, que acontece por meio de um sistema online, o MPA pretende melhor orientar o interessado e conseguir maior agilidade e transparência na análise dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental.

AVANÇOS
Por ser considerada atividade de baixo impacto ambiental e produzir um alimento saudável, alguns Estados/governos já adotam o Licenciamento Ambiental simplificado, e até mesmo liberando a necessidade dessa Licença para projetos aquícolas de menor porte, a exemplo do Governo do Acre, que dispensa a Licença Ambiental para projetos aquícolas de até cinco hectares.
Leia mais sobre regularização ambiental da aquicultura.
Outro avanço foi a publicação da Resolução Conama nº 413, de 26 de junho de 2009, que, conforme o art. 7º, os empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente poderão ser dispensados do licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental licenciador, desde que cadastrados nesse órgão.
Ainda, o § 1º do art. 6º diz que, a critério do órgão ambiental licenciador, este poderá aplicar o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para empreendimentos aquícolas de pequeno porte (PB, PM e PA) e os de médio porte, com baixo potencial de severidade das espécies (MB).
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